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EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES
SCS Quadra 9, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre C, 1° ao 3° andares - Bairro Asa Sul
Brasília-DF, CEP 70308-200
(61) 3255-8900 - http://www.ebserh.gov.br


  

Contrato - SEI nº 38/2018

Processo nº 23477.023682/2018-65

  

 

CONTRATO Nº 38/2018, PARA A AQUISIÇÃO DE SOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR: ANGIÓGRAFOS DIGITAIS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH E A EMPRESA SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA. 

 

CONTRATANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, vinculada ao Ministério da Educação, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.126.437/0001-43, com sede no Setor Comercial Sul-B, Quadra 09, Lote C, Edifício Parque Cidade Corporate, Torre C, 1º, 2º e 3º andares, CEP: 70308-200 - Brasília/DF, neste ato representada pelo seu Presidente, Kleber de Melo Morais, brasileiro, casado, portador do RG nº 158769 ITEP/RN e CPF nº 124.112.994-00, nomeado por Decreto Presidencial de 7 de julho de 2016, publicado no DOU, Seção 2, p.1, de 8 de julho de 2016 e por seu Diretor de Administração e Infraestrutura, Jaime Gregório dos Santos Filho, brasileiro, portador do RG nº 32049D - CREA/BA e CPF nº 616.341.745-34,  nomeado por Decreto Presidencial de 08 de agosto de 2016, publicado no DOU nº 152, fl. 01, de 09 de agosto de 2016, ambos no uso das atribuições conferidas pelos artigos 57, 58 e 59 de seu Estatuto Social, de 29 de junho de 2018. 

CONTRATADA:  SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA.,  com  sede  na Rua Dona Francisca, nº 8300 – Bloco K – Módulo 1 – Perini Business Park, Zona Industrial Norte – Joinville/SC, CEP 89219-600, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.449.930/0006-02, representada neste ato por Armando Correa Lopes Junior, casado, engenheiro eletricista, portador da cédula de identidade RG 10.521.614 SSP/SP e CPF nº 153.945.278-65, e Kleber Douvletis, casado, matemático, portador da cédula de identidade RG 12675220 SSP/SP e CPF nº 125.738.758-81. 

Conforme Processo Administrativo nº 23477.018327/2018-74, e de acordo com o Pregão Eletrônico n.º 13/2018, Proposta Comercial apresentada, Termo de Referência, seus encartes e anexos, a Contratante e a Contratada celebram o presente Contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, mediante as Cláusulas e condições estabelecidas a seguir: 

CLÁUSULA PRIMEIRAOBJETO

Constitui objeto do contrato a Aquisição de Solução de Equipamento Médico Hospitalar: Angiógrafos Digitais, no âmbito do Programa de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), no âmbito do Hospital Universitário Cassiano Antônio de Morais (Hucam- Ufes), compreendendo:  

Fornecimento e instalação de equipamentos de angiografia e complementares, garantia técnica e treinamento técnico e operacional; 

Elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para adequação dos ambientes necessários ao funcionamento da Solução de Angiografia; 

Execução das reformas e adequações da infraestrutura de modo a permitir a adequada instalação e funcionamento da Solução de Angiografia.

Fornecimento e instalação de equipamentos de infraestrutura predial necessários ao adequado funcionamento da solução. 

Integram o presente contrato os seguintes itens:

HUCam-Ufes

9

Projetos de arquitetura e engenharia para adequação dos ambientes necessários ao funcionamento da solução de angiografia para o HUCAM-UFES, conforme encarte B.

Serviço

1

R$             20.000,00

20

Execução das adequações e adaptações da infraestrutura de modo a permitir a adequada instalação e funcionamento da solução para o HUCAM-UFES,conforme encarte C.

Serviço

1

R$           425.088,55

31

No-break 10kva - 10 min de autonomia

Unidade

1

R$             11.800,00

42

Patch panel de 24 portas - CAT 6

Unidade

1

R$                   250,00

53

Switch Gerenciável 24 portas Gigabit Ethernet, 2 portas Mini-GBIC CAT 6

Unidade

1

R$                   870,50

64

Rack Servidor Fechado De Parede Preto 16u 19'' 570mm S/ Sold

Unidade

1

R$               1.750,00

75

Unidade de Tratamento de Ar (UTA-01), equipamento split system ciclo frio, capacidade nominal de 10 TR, vazão mínima de 6800 m³/h, equipado com controle de umidade, filtragem mínima G4+M7 para o HUCAM-UFES.

Unidade

1

R$             23.250,00

86

Exaustor centrífugo com registro antiretorno - vazão 600 m³/h - 220 V – 70 W - 60 Hz

Unidade

1

R$               1.107,90

97

Angiógrafo digital e equipamentos complementares para o serviço para o HUCAM-UFES, conforme Tabela do encarte A.

Unidade

1

R$        3.782.200,00

 

 

Total

 

 

R$        4.266.316,95

 

CLÁUSULA SEGUNDA – ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 

As especificações técnicas detalhadas sobre a contratação estão descritas nos seguintes encartes do Termo de Referência:

ENCARTE A – Especificação técnica dos angiógrafos digitais, acessórios, equipamentos complementares, condições de garantia e treinamento técnico e operacional. 

ENCARTE B – Especificação técnica da elaboração de projetos de arquitetura e engenharia para adequação dos ambientes necessários ao funcionamento da solução de equipamento médico-hospitalar: Angiógrafos Digitais. 

ENCARTE C – Especificação Técnica da Execução das Reformas e Adequações da Infraestrutura de Modo a Permitir a Adequada Instalação e Funcionamento da Solução de Equipamento Médico-Hospitalar: Angiógrafos. 

CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA 

A vigência contratual será de 12 (doze) meses, a contar da data da última assinatura digital aposta pelos Contraentes, constantes do final do presente Termo de Contrato. 

O Termo de Garantia terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de assinatura entre as partes (CONTRATANTE E CONTRATADO) do Termo de Recebimento Definitivo da Solução de Angiografia. 

Quando convocada para a assinatura dos Contratos a CONTRATADA deverá atender à convocação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no Termo de Referência. 

Por ocasião da assinatura dos Contratos, verificar-se-á por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF e de outros meios se o licitante vencedor se encontra em situação regular, ou seja, mantém as condições de habilitação.   

CLÁUSULA QUARTA - PREÇO

O valor total da contratação é de R$ 4.266.316,95 (quatro milhões, duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos). 

O valor da contratação é fixo e irreajustável. 

CLÁUSULA QUINTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA  

As despesas decorrentes da execução do presente Contrato correrão à conta do Orçamento Geral da União, para o exercício de 2018, por meio da seguinte classificação orçamentária:

PROGRAMA DE TRABALHO

FONTE DE RECURSOS

ELEMENTO DE DESPESA

NÚMERO DE EMPENHO

12.302.2080.20RX.0001

8100

33.90.39.05

2018NE800325

 

CLÁUSULA SEXTA – GARANTIA CONTRATUAL 

A CONTRATADA deverá apresentar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da assinatura dos Contratos, comprovante de prestação de garantia em uma das modalidades previstas na Lei 8.666/93, art. 56 § 3º, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do total do Contrato. 

A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor da Solução de Angiografia por dia de atraso; 

O atraso superior a 10 (dez) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.  

A garantia, inclusive na modalidade seguro-garantia, poderá ser executada para fins de ressarcimento, indenização e pagamento de multas contratuais de qualquer natureza. 

Caso seja utilizado parcial ou integralmente o valor da garantia para ressarcimento, pagamento dos valores de multas e indenizações e o Contrato for mantido, deverá a CONTRATADA providenciar o complemento ou nova garantia no valor originalmente previsto no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação da CONTRATANTE.  

A garantia prestada pela CONTRATADA será liberada ou restituída após a devida execução do objeto do Contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, (art. 56, §4º da Lei nº. 8.666/93). 

A validade da garantia deverá contemplar o prazo de execução das obrigações. 

Somente será aceita a prestação de garantia que cubra, no mínimo, os seguintes riscos ou prejuízos decorrentes da execução do contrato: 

Prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do Contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;

Prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do Contrato;

As multas moratórias e compensatórias aplicadas à CONTRATADA.        

No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições. 

O garantidor não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo CONTRATANTE com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.

A CONTRATANTE não executará a garantia nas seguintes hipóteses: 

Caso fortuito ou força maior; 

Alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais; 

Descumprimento das obrigações pela CONTRATADA decorrente de atos ou fatos da Administração; ou 

Prática de atos ilícitos dolosos por servidores da Administração. 

CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO 

O prazo para pagamento será de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do atesto do Gestor do Contrato, acompanhado dos demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações da CONTRATADA.

O pagamento somente será efetuado após o atesto, pelo Gestor do Contrato, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, que conterá o detalhamento dos serviços executados e será acompanhada dos demais documentos exigidos no Termo de Referência. 

O atesto fica condicionado à verificação da conformidade das Notas Fiscais/Faturas apresentadas pela CONTRATADA com os serviços efetivamente prestados; 

Havendo erro na apresentação das Notas Fiscais/Faturas ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE;

Os documentos de cobrança deverão conter ao menos: 

CNPJ da CONTRATADA conforme preâmbulo do Contrato; 

Número do instrumento contratual dado pela CONTRATANTE; 

Descrição clara do objeto; 

Período de faturamento, quando couber;

Valor cobrado em conformidade com as condições contratuais pactuadas, discriminando valor unitário e valor total.

Antes do pagamento, a CONTRATANTE realizará consultas para verificar a manutenção das condições de habilitação da CONTRATADA, imprimindo e juntando os resultados ao processo de pagamento. 

Serão efetuadas as seguintes consultas: 

Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf. 

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. 

Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin.

Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa.

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS. 

Cadastro de Inidôneos do TCU. 

Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, nos termos da Instrução Normativa n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar nº 116, de 2003, e legislação municipal aplicável. 

O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA, ou por outro meio previsto na legislação vigente. 

Será considerada como data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 

A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA que porventura não tenha sido acordada no Contrato. 

Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula: 

EM =IxNxVP, onde:

EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido

I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:

I = (6/100) / 365

N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento

VP = Valor da Parcela em atraso

Do Equipamento 

O pagamento está condicionado à entrega, instalação e liberação para uso dos equipamentos, conforme previsto no Encarte A do Termo de Referência. 

O pagamento dos equipamentos será efetivado em etapas: 

No caso de equipamentos importados: 

20% (vinte por cento) do valor do equipamento, no momento do embarque do mesmo, por meio de apresentação, pela CONTRATADA, de autorização de embarque ou documentação comprobatória de remessa do equipamento;

70% (setenta por cento) após a assinatura do Termo de Recebimento Provisório da Solução de Angiografia (ENCARTE G); e 

10% (dez por cento) após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo da Solução de Angiografia (ENCARTE H). 

No caso de equipamentos nacionais: 

90% (noventa por cento) após a assinatura do Termo de Recebimento Provisório da Solução de Angiografia (ENCARTE G); e 

10% (dez por cento) após a assinatura do Termo de Recebimento Definitivo da Solução de Angiografia (ENCARTE H).  

Os pagamentos serão realizados em moeda brasileira.

A Nota Fiscal/Fatura deverá atender às exigências dos Órgãos de Fiscalização, inclusive quanto ao prazo da autorização para sua emissão; 

A Nota Fiscal deverá ser apresentada de forma que seja fácil pelo CONTRATANTE identificar os itens entregues. Os volumes que compõem o equipamento de angiografia devem estar listados e devidamente identificados na Nota Fiscal/Fatura. 

A Nota Fiscal/Fatura deverá indicar o número da nota de empenho e/ou do contrato, e os números de série dos equipamentos e acessórios. 

Dos projetos de Arquitetura e de Engenharia 

Somente poderão ser considerados para efeito de pagamento os serviços efetivamente executados pela CONTRATADA, em conformidade com o Termo de Referência, observando os quantitativos das áreas de intervenção identificadas no Relatório Técnico e estudo Preliminar. 

A CONTRATANTE deverá efetuar os pagamentos das faturas emitidas pela CONTRATADA com base nos serviços aprovados pela Fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas no Termo de Referência. 

O pagamento das faturas estará condicionado:

À análise e aprovação pela Fiscalização da CONTRATANTE dos produtos apresentados;   

À apresentação dos protocolos para aprovação dos Projetos nos órgãos oficiais (Prefeitura, Corpo de Bombeiros, Concessionárias, Vigilância Sanitária, entre outros), quando couber; 

À apresentação das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs) de todos os projetos, acompanhadas de seus respectivos comprovantes de quitação.  

O prazo para execução e entrega do serviço será de 50 (cinquenta) dias corridos, a partir da emissão da Ordem de Serviço, para elaboração e apresentação dos produtos de cada etapa. Para efeito de pagamento de parcelas devidas, serão considerados os percentuais sobre o valor global dos serviços conforme o Cronograma de pagamento dos serviços de elaboração dos projetos abaixo. 

Caso a 1ª etapa não seja cumprida, poderá ocorrer rescisão do Contrato, punições e sanções administrativas. 

Os possíveis atrasos decorrentes de fatos alheios à governabilidade da CONTRATADA serão analisados caso a caso pela CONTRATANTE. 

A CONTRATANTE se compromete a analisar cada entrega em até 5 (cinco) dias úteis. Os prazos contidos no cronograma contemplam tanto o tempo para a elaboração dos produtos como o tempo de análise da Comissão de Fiscalização e o tempo para a CONTRATADA revisar possíveis mudanças. 

A CONTRATADA deve entregar os produtos de cada etapa com antecedência para obter a sua aprovação dentro dos prazos estabelecidos no coronograma a seguir: 

Cronograma de pagamento dos serviços de elaboração dos projetos.

Etapas do projeto 

Prazo máximo de execução e aprovação 

Percentual de pagamento 

1ª Etapa – Levantamento de Informações e Estudo 

Preliminar 

20 dias corridos 

20% 

2ª Etapa – Projeto Executivo 

30 dias corridos 

75% 

Aprovação legal dos projetos 

5% 

 

Dos Serviços de Adequação e Adaptação da Infraestrutura Física e Fornecimento e Instalação dos Equipamentos de Infraestrutura Física  

Somente poderão ser considerados para efeito de pagamento os serviços efetivamente executados pela CONTRATADA, em conformidade com o Termo de Referência e com os projetos, observando os quantitativos executados e identificados nas medições.

Os itens constantes dos custos administrativos serão medidos em percentual equivalente ao total de serviços efetivamente executados no período, conforme entendimento do Tribunal de Contas da União em seu acórdão Nº 3.103/2010 – Plenário.

O CONTRATANTE deverá efetuar os pagamentos das faturas emitidas pela CONTRATADA com base nos serviços aprovados pela Fiscalização, obedecidas às condições estabelecidas no Termo de Referência.  

O pagamento das faturas estará condicionado à análise e aprovação pela Fiscalização da CONTRATANTE dos serviços executados, bem como à apresentação das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs) da execução da obra, acompanhadas de seus respectivos comprovantes de quitação. 

O prazo para execução e entrega dos serviços será de 90 (noventa) dias corridos, a partir da emissão da ordem de serviço. Para efeito de pagamento, serão considerados os percentuais sobre os serviços efetivamente executados a cada 30 dias após a emissão da Ordem de Serviços para execução dos Serviços de Adequação, conforme medição da Fiscalização do Contrato e Planilha Orçamentária. 

A critério da Fiscalização, os serviços preliminares à execução da obra, tais como a instalação do canteiro de obras, poderão iniciar antes da conclusão dos projetos, após emissão de Ordem de Serviços.

CLÁUSULA OITAVA – SUBCONTRATAÇÃO 

Será admitida a subcontratação parcial dos serviços, conforme disposto no item 22 do Termo de Referência.  

CLÁUSULA NONA – ALTERAÇÕES 

Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato. 

As supressões resultantes de acordo celebradas entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA – FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 

A CONTRATANTE acompanhará e fiscalizará a conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, conforme item 18 do Termo de Referência.  

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE  

As obrigações da CONTRATANTE constam do item 16 do Termo de Referência.  

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA  

As obrigações da Contratada constam do item 17 do Termo de Referência.  

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SANÇÕES 

As sanções aplicáveis à Contratada constam do item 19 do Termo de Referência. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA LEGISLAÇÃO E NORMAS 

A CONTRATADA será responsável pela observância das leis, decretos, regulamentos, portarias e normas federais, estaduais e municipais direta e indiretamente aplicáveis ao objeto do Contrato, inclusive por suas subcontratadas. 

Na elaboração do objeto contratado deverão ser observados os documentos abaixo, assim como toda a legislação municipal, estadual e federal pertinente, independente de citação: 

Manual de Obras Públicas – Edificações – Práticas da SEAP (Decreto nº 92.100/85); 

Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI; 

Resoluções da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

(Anvisa), em especial a RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002; 

Portaria SVS/MS nº 453, de 1º de junho de 1998; 

Manuais de Identidade Visual do Governo Federal; 

Instruções e resoluções dos órgãos do sistema CONFEA/CREA; 

Código de Obras e Lei de Uso e Ocupação do Solo; 

Códigos, Leis, Decretos, Portarias e Normas Federais, Estaduais e Municipais; 

Normas das concessionárias locais de serviços, Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária, entre outros; 

Normas brasileiras elaboradas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), regulamentadas pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia);

Normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE; 

Normas internacionais específicas consagradas, se necessário; 

Orientações Técnicas n°: OT – IBR 001/2006 (Projeto Básico); OT – IBR 002/2009 (Obra e Serviço de Engenharia); OT – IBR 003/2011 (Garantia Quinquenal de Obras Públicas) do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas; 

Outras normas e regulamentos técnicos aplicáveis ao objeto do Contrato; 

Resolução – RDC/Anvisa nº 185, de 22 de outubro de 2001; 

RDC nº 50/ANVISA, de 21 de fevereiro de 2002; 

RDC nº 32/2007ANVISA, de 29 de maio de 2007;

Resolução – RDC/Anvisa nº 51, de 06 de outubro de 2011;

RDC nº 16/ANVISA, de 28 de março de 2013.  

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA MATRIZ DE RISCOS 

A matriz de riscos aplicável à contratação consta do item 25 do Termo de Referência. 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – RESCISÃO 

O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência. 

Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa. 

A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993. 

Na forma do art. 79 da Lei 8.666/93, a rescisão deste Contrato poderá ser:  

Determinada por ato unilateral e escrito da Administração; 

Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração; ou 

Judicial, nos termos da legislação. 

A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 

Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: 

Pagamentos devidos pela execução do Contrato até a data da rescisão. 

O termo de rescisão, sempre que possível, deverá indicar:

Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; 

Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; 

Indenizações e multas. 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VEDAÇÕES 

É vedado à CONTRATADA: 

Caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira; 

Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL 

Nos termos da Instrução Normativa SLTI/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010, deverão ser adotadas as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber: 

Utilizar produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA; 

Adotar medidas para evitar o desperdício de água tratada, conforme instituído no Decreto nº 48.138, de 8 de outubro de 2003; 

Fornecer aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços; 

Realizar um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;  

Respeitar as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos. 

Para os produtos de higiene como sabões e detergentes, cuja atividade de fabricação ou industrialização é enquadrada no Anexo II da Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, só será admitida a oferta de produto cujo fabricante esteja regularmente registrado no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído pelo artigo 17, inciso II, da Lei n° 6.938, de 1981, quando couber. 

A CONTRATADA deverá providenciar o recolhimento e o adequado descarte dos frascos de aerossol originários da contratação, recolhendo-os ao sistema de coleta montado pelo respectivo fabricante, distribuidor, importador, comerciante ou revendedor, para fins de sua destinação final ambientalmente adequada, ou adotando práticas congêneres determinadas pela legislação, quando couber.

A CONTRATADA deverá providenciar o recolhimento e o adequado descarte das lâmpadas fluorescentes originárias da contratação, recolhendo-as ao sistema de coleta montado pelo respectivo fabricante, distribuidor, importador, comerciante ou revendedor, para fins de sua destinação final ambientalmente adequada, ou adotando práticas congêneres determinadas pela legislação, quando couber.

Os produtos preservativos de madeira a serem utilizados na execução dos serviços deverão estar previamente registrados no IBAMA, conforme artigo 3º da Portaria Interministerial n° 292, de 28/04/89, dos Ministros da Fazenda, da Saúde e do Interior, e Instrução Normativa IBAMA n° 05, de 20/10/92, e legislação correlata, quando couber. 

As embalagens e os resíduos de produtos preservativos de madeira não podem ser reutilizados ou reaproveitados, devendo ser recolhidos pela CONTRATADA e descartados de acordo com as recomendações técnicas apresentadas na bula, para destinação final ambientalmente adequada, conforme item VI da Instrução Normativa IBAMA n° 05, de 20/10/92, e legislação correlata. 

Nos termos do Decreto n° 2.783, de 1998, e Resolução CONAMA n° 267, de 14/11/2000, é vedada a utilização, na execução dos serviços, de qualquer das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – SDO abrangidas pelo Protocolo de Montreal, notadamente CFCs, Halons, CTC e tricloroetano, ou de qualquer produto ou equipamento que as contenha ou delas faça uso, à exceção dos usos essenciais permitidos pelo Protocolo de Montreal, conforme artigo 1°, parágrafo único, do Decreto n° 2.783, de 1998, e artigo 4° da Resolução CONAMA n° 267, de 14/11/2000, quando couber. 

Na execução dos serviços, a CONTRATADA deverá obedecer às disposições da Resolução CONAMA n° 340, de 25/09/2003, nos procedimentos de recolhimento, acondicionamento, armazenamento e transporte das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio – SDOs abrangidas pelo Protocolo de Montreal (notadamente CFCs, Halons, CTC e tricloroetano), obedecendo às seguintes diretrizes, quando couber: 

É vedado o uso de cilindros pressurizados descartáveis que não estejam em conformidade com as especificações da citada Resolução, bem como de quaisquer outros vasilhames utilizados indevidamente como recipientes, para o acondicionamento, armazenamento, transporte e recolhimento das SDOs CFC-12, CFC-114, CFC-115, R-502 e dos Halons H-1211, H-1301 e H-2402; 

Quando os sistemas, equipamentos ou aparelhos que utilizem SDOs forem objeto de manutenção, reparo ou recarga, ou outra atividade que acarrete a necessidade de retirada da SDO, é proibida a liberação de tais substâncias na atmosfera, devendo ser recolhidas mediante coleta apropriada e colocadas em recipientes adequados, conforme diretrizes específicas do artigo 2° e parágrafos da citada Resolução;

A SDO recolhida deve ser reciclada in loco, mediante a utilização de equipamento projetado para tal fim que possua dispositivo de controle automático antitransbordamento, ou acondicionada em recipientes adequados e enviada a unidades de reciclagem ou centros de incineração, licenciados pelo órgão ambiental competente. 

Quando a SDO recolhida for o CFC-12, os respectivos recipientes devem ser enviados aos centros regionais de regeneração de refrigerante licenciados pelo órgão ambiental competente, ou aos centros de coleta e acumulação associados às centrais de regeneração.  

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ANTINEPOSTISMO 

É vedada à contratada a nomeação ou qualquer outra forma de pactuação para prestação de serviços de pessoas que apresentem relação de parentesco com agente público exercente de cargo em comissão ou função de confiança ligado a Ebserh, nos termos do que estabelece o art.7º, do Decreto nº 7.203/10.  

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ANTICORRUPÇÃO 

Para a execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto através de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção sob as leis de qualquer país, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma que não relacionada a este Contrato, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CASOS OMISSOS 

Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n° 8666, de 1993, na Lei n° 10.520, de 2002 e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n° 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PUBLICAÇÃO 

Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – FORO 

As questões decorrentes da execução deste Contrato que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal com exclusão de qualquer outro. 

 

Para firmeza e validade do pactuado, o presente Termo de Contrato foi lavrado e, depois de lido e achado em ordem, vai assinado digitalmente pelos contraentes.

 

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Kleber de Melo Morais

Presidente - Ebserh

 

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Jaime Gregório dos Santos Filho

Diretor de Administração e Infraestrutura - Ebserh

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Armando Correa Lopes Junior

Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.

 

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Kleber Douvletis

Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.

 


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Documento assinado eletronicamente por ARMANDO CORREA LOPES JUNIOR, Usuário Externo, em 23/11/2018, às 13:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por KLEBER DOUVLETIS, Usuário Externo, em 23/11/2018, às 19:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Jaime Gregorio Dos Santos Filho, Diretor(a), em 26/11/2018, às 09:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Kleber De Melo Morais, Presidente, em 27/11/2018, às 18:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ebserh.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0538835 e o código CRC 68176C15.




Referência: Processo nº 23477.023682/2018-65 SEI nº 0538835