Hospital de Clínicas

da Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Regimento da Comissão de Ética Médica Regimento da Comissão de Ética Médica

regi cem

Capítulo I

Das definições

 

Art. 1.º A Comissão de Ética Médica (CEM) do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, administrado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), desempenha suas atribuições sindicantes, educativas e fiscalizadoras no HC-UFTM, por delegação do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRMMG).

 

Art. 2.º A CEM exerce suas funções sobre todos os médicos em atividade assistencial, didática, administrativa ou de pesquisa no HC-UFTM, regularmente registrados no CRMMG.

 

Art. 3.º A CEM é autônoma em relação à Administração do HC-UFTM, mantendo com a mesma, relação de assessoria em ações educativas, fiscalizadoras e sindicantes.

 

Capítulo II

Da estrutura

 

Art. 4.º A estrutura da CEM compreende:                                                                                                                                                

I – colegiado;

II – presidência;

III – secretariado;

IV – apoio administrativo.

 

Capítulo III

Da composição

 

Art. 5.º A CEM no HC-UFTM será composta por, no mínimo seis membros, constituindo o Colegiado, que participam das atividades inerentes a CEM e de suas reuniões ordinárias e extraordinárias em condições de igualdade de manifestação de opinião e voto.

§ 1.º O número de integrantes poderá ser alterado a qualquer momento, tendo como base Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) ou do CRMMG.

§ 2.º Os três membros mais votados na eleição serão considerados titulares, os demais serão considerados suplentes.

§ 3.º Todos os membros titulares e suplentes serão convocados para as reuniões.

 

Art. 6.º Os membros eleitos escolherão, por votação, o presidente e o secretário.

Parágrafo único. No caso de vacância destes cargos, os membros da CEM em votação e, por aprovação da sua maioria, procederão à substituição dos mesmos, cujos substitutos exercerão suas funções até o cumprimento do restante do mandato.

 

Art. 7.º Durante a gestão, os membros da CEM poderão, em qualquer momento, por sua maioria, em reunião previamente convocada para tal finalidade, colocar em votação a substituição e nova eleição do seu presidente e ou secretário.

 

Art. 8.º Não poderão integrar a CEM:

I - os médicos que exercem cargos de gerência, direção técnica, clínica ou administrativa na Instituição;

II – os médicos que não estejam em dia com o CRMMG;

III – os médicos residentes;

IV – os médicos estagiários e os médicos voluntários.

§ 1.º Os membros da CEM que posteriormente passarem a exercer cargos de gerência, direção técnica, clínica ou administrativa do HC-UFTM deverão ser imediatamente afastados.

§ 2.º O desligamento da Instituição implica no seu automático desligamento da CEM.

§ 3.º Não poderão integrar a CEM médicos que por ventura sofreram processos com sanções éticas nos últimos dez anos.

 

Capítulo IV

Das competências

 

Art. 9.º - Compete à CEM:                                     

I - supervisionar, orientar e avaliar no HC-UFTM e nas Instituições sob sua administração o exercício ético e legal da atividade médica;

II - comunicar ao CRMMG quaisquer indícios de infração à lei ou dispositivos éticos vigentes;

III - comunicar ao CRMMG o exercício ilegal da profissão;

IV - instaurar sindicância, quando houver indícios de infração ao Código de Ética Médica ou por solicitação do CRMMG, instruí-la e formular relatório circunstanciado acerca da situação apurada, encaminhando-o ao CRMMG, sem emitir juízo de valor a respeito dos fatos que apurar;

V - desenvolver atividade educativa através de discussões, divulgações e orientações sobre temas relativos à Ética Médica, mantendo diálogo regular com a Alta Gestão e com os responsáveis pelos Institutos, Departamentos e Serviços no HC-UFTM, Comissão de Residência Médica (Coreme) e Comissão de Pós-Graduação (CPG);

VI - fornecer subsídios à Alta Gestão no HC-UFTM, visando a melhoria das condições de trabalho e da assistência médica;

VII - atuar preventivamente, conscientizando os médicos no HC-UFTM quanto às normas legais que disciplinam o seu comportamento ético, através de reuniões, página no site do HC-UFTM e outros meios disponíveis;

VIII- divulgar a CEM aos médicos e usuários no HC-UFTM, sua constituição, finalidades e localização;

IX - manter estreita relação com a Comissão de Análise de Óbitos e Biopsias e com os Comitês de Estudo da Mortalidade Materna e Fetal/Infantil, através do exame dos relatórios da totalidade dos óbitos ocorridos no HC-UFTM e seus laudos necroscópicos, quando existirem, e da colaboração na avaliação da qualidade dos prontuários dos pacientes.

 

Art. 10. Compete ao colegiado da CEM:

I - eleger o Presidente e o Secretário;

II - comparecer a todas as reuniões da CEM, discutindo e votando as matérias em pauta;

III - desenvolver as atribuições conferidas a CEM;

IV - garantir o exercício do amplo direito de defesa àqueles que vierem responder à sindicância;

V - convocar reunião extraordinária, por solicitação da sua maioria, para discutir assuntos considerados relevantes;

VI – aprovar material de divulgação, emitido pela CEM.

 

Art. 11. Compete ao Presidente da CEM:

I - representar a CEM perante a Alta Gestão do HC-UFTM, Instituições sob sua administração, Institutos da UFTM, bem como às suas diversas Comissões e ao CRMMG;

II - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CEM;

III - convocar o Secretário ou, na ausência deste, membro da CEM, para substituí-lo em todas as suas funções durante seus impedimentos;

IV - encaminhar ao CRMMG os Relatórios de Sindicâncias devidamente apuradas;

V - indicar um ou mais membros sindicantes para convocar e realizar audiências, analisar e elaborar Relatório a CEM quando da apuração de sindicâncias, bem como responder à consultas referentes a assuntos éticos;

VI - participar das reuniões da Comissão de Residência Médica (Coreme), conforme convocação da mesma, tendo direito a voz, porém sem direito a voto;

VII – aprovar, ad referendum do colegiado, material de divulgação da CEM.

 

Art. 12. Compete ao Secretário da CEM:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;

II - colaborar com o Presidente nos trabalhos atribuídos a CEM;

III - secretariar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CEM.

 

Art. 13. Compete ao apoio administrativo

I - receber os expedientes encaminhados a CEM;

II - estabelecer forma de registro e controle dos processos sob análise na CEM;

III - manter o arquivo da CEM em ordem;

IV – confeccionar memorandos, ofícios e rotinas operacionais da CEM;

V - observar as regras da Instituição para o andamento dos trabalhos da CEM;

VI - proceder as convocações para as reuniões da CEM;

VII - proceder as convocações para as oitivas;

VIII - preservar, em sigilo, os assuntos discutidos durante as reuniões e depoimentos;

IX - observar as regras instituídas para a condução de processos administrativos, de recursos humanos e de materiais.

 

Capítulo V

Das eleições

 

Art. 14. O diretor clínico da instituição designará uma comissão eleitoral com a competência de organizar, dirigir e supervisionar todo o processo eleitoral, de acordo com as normas do CRMMG.

Parágrafo único. Os integrantes da comissão eleitoral e membros de cargos diretivos da instituição não podem ser candidatos à Comissão de Ética Médica.

 

Art. 15. A comissão eleitoral convocará a eleição, por intermédio de edital a ser divulgado no HC-UFTM, 30 (trinta) dias antes da data fixada para a eleição, validará e publicará a lista dos votantes do corpo clínico.

Parágrafo único. O edital deverá conter as informações necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, com as regras específicas a serem observadas durante o pleito.

 

Art. 16. A candidatura deverá ser formalizada perante a comissão eleitoral, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da eleição, por intermédio de chapas, de acordo com o artigo 5.º deste Regimento.

§ 1.º No momento da inscrição, a chapa designará um representante para acompanhar os trabalhos da comissão eleitoral e fiscalizar o processo de eleição.

§ 2.º O requerimento de inscrição deverá ser subscrito por todos os candidatos que compõem a chapa.

 

Art. 17. A comissão eleitoral divulgará, no âmbito da instituição de saúde, as chapas inscritas, de acordo com o número de registro, durante o período mínimo de uma semana.

 

Art. 18. A comissão eleitoral procederá à apuração dos votos imediatamente após o encerramento da votação, podendo ser acompanhada pelo representante das chapas e demais interessados, a critério da comissão eleitoral.

Parágrafo único. Será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos apurados.

 

Art. 19. O resultado da eleição será lavrado em ata pela comissão eleitoral, que deverá ser encaminhada ao CRMMG para homologação e registro.

 

Art. 20. Os protestos, impugnações e recursos deverão ser formalizados, por escrito, dentro de, no máximo, dois dias após a ocorrência do fato, encaminhados em primeira instância à comissão eleitoral e, em segunda instância, ao CRMMG, se necessário.

 

Art. 21. Homologado e registrado o resultado, os membros eleitos serão empossados pelo CRMMG.

Parágrafo único. O CRMMG emitirá certificado de eleição, com a composição da Comissão de Ética Médica, que deverá ser afixado na instituição de saúde, em local visível ao público.

 

Capítulo VI

Do funcionamento

 

Art. 22. A CEM se reunirá ordinariamente, bimestralmente, e, extraordinariamente, quantas vezes for necessário para o bom andamento dos trabalhos.

Parágrafo único. O calendário de reuniões deverá ser afixado em local de acesso aos médicos do corpo clínico e publicado na página da CEM no site do HC-UFTM.

 

Art. 23. As deliberações da CEM dar-se-ão por maioria simples, sendo prerrogativa do presidente o voto qualificado, em caso de empate.

 

Art. 24. As reuniões ordinárias e extraordinárias da CEM serão conduzidas pelo Presidente ou Secretário, na ausência do primeiro, em dia e hora devidamente divulgados com, pelo menos, a metade dos membros convocados, após quinze minutos do início previsto. 

§ 1.º Na ausência do Presidente e do Secretário, os membros presentes à reunião, escolherão o Presidente e o Secretário (a) que deverão conduzir a reunião.

§ 2.º Os membros que porventura não comparecerem à reunião ordinária ou extraordinária deverão justificar sua ausência ao Presidente da CEM, antes da reunião, por escrito.

§ 3.º Os membros que apresentarem três ausências consecutivas deverão justificar ao Colegiado quanto sua permanência na CEM e o mesmo se aplica aos membros que se ausentarem por cinco reuniões não consecutivas, mesmo que justificadas.

 

Art. 25. Nos casos de afastamento definitivo ou temporário de um de seus membros efetivos, o presidente da CEM procederá à convocação do suplente, pelo tempo que perdurar o afastamento, devendo comunicar imediatamente ao CRMMG.

§ 1.º Se o membro da CEM deixar de fazer parte do corpo clínico do estabelecimento de saúde respectivo, o seu mandato cessará automaticamente, cabendo ao presidente comunicar imediatamente ao CRMMG.

§ 2.º Sobrevindo condenação ético-profissional transitada em julgado no âmbito administrativo contra qualquer membro da CEM, este deverá imediatamente ser afastado pelo CRMMG.

 

Art. 26. Nos casos de vacância do cargo de presidente ou de secretário, far-se-á nova escolha, dentre os membros efetivos, para o cumprimento do restante do mandato.

Parágrafo único. Quando ocorrer vacância em metade ou mais dos cargos da CEM, será convocada nova eleição para preenchimento dos cargos vagos até que a nova eleição oficial seja realizada, que poderá ser por candidatura individual.

 

Art. 27. O mandato da CEM será de trinta meses.

 

Capítulo VII

Da apuração interna

 

Art. 28. A apuração interna será instaurada mediante:

I - denúncia por escrito, devidamente identificada e, se possível, fundamentada;

II - ex officio, por intermédio de despacho do presidente da CEM.

Parágrafo único. Instaurada a apuração, o presidente da CEM deverá informar imediatamente ao CRMMG para protocolo e acompanhamento dos trabalhos.

 

Art. 29. As apurações internas deverão ser realizadas pelo membro da CEM designado, sem excesso de formalismo, tendo por objetivo a apuração dos fatos no local em que ocorreram.

 

Art. 30. Instaurada a apuração interna, os envolvidos serão informados dos fatos e, se for o caso, convocados mediante ofício para prestar esclarecimentos em audiência ou por escrito, no prazo de 15 dias contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento.

Parágrafo único. A apuração interna no âmbito da CEM, por se tratar de procedimento sumário de esclarecimento, não está sujeita às regras do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 31. A apuração interna deverá ter a forma de autos judiciais, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas, ordenadas cronologicamente.

Parágrafo único. O acesso aos autos é permitido apenas às partes, aos membros da CEM, ao CRMMG e ao CFM.

 

Art. 32. Encerrada a apuração dos fatos, será lavrado termo de encerramento dos trabalhos e serão encaminhados os autos ao presidente da CEM, que poderá sugerir o arquivamento ou o encaminhamento ao CRMMG.

Parágrafo único. O presidente da CEM poderá colocar os autos para apreciação dos demais membros que, em votação simples, poderão deliberar pela realização de novos atos instrutórios.

 

Art. 33. Todos os documentos obtidos e relacionados com os fatos, quais sejam, cópias dos prontuários, das fichas clínicas, das ordens de serviço e outros que possam ser úteis ao deslinde dos fatos, deverão ser encartados aos autos de apuração, quando do seu envio ao respectivo CRMMG.

 

Art. 34. Se houver denúncia envolvendo algum membro da CEM, este deverá abster-se de atuar na apuração dos fatos denunciados, devendo o presidente da comissão remeter os autos diretamente ao CRMMG para as providências cabíveis.

 

Art. 35. A CEM não poderá emitir nenhum juízo de valor a respeito dos fatos que apurar.

 

Art. 36. Constatada a existência de indícios de infração ao Código de Ética Médica, a sindicância deverá ser encaminhada ao CRMMG, para a competente tramitação.

 

Art. 37. Constatada a existência de indícios de infração administrativa, o fato deverá ser comunicado à Alta Gestão do HC-UFTM para as providências cabíveis.

 

Art. 38. Em casos considerados de menor gravidade pela CEM, que não tenham acarretado danos a terceiros, poderá ser proposta a conciliação entre as partes envolvidas ad referendum do CRMMG.

§ 1.º Havendo conciliação, a Comissão lavrará tal fato em ata específica.

§ 2.º Não havendo conciliação, a sindicância seguirá seu trâmite normal com o envio do Relatório ao CRMMG.

 

Capítulo VIII

Das disposições finais

 

Art. 39. Os médicos envolvidos nos fatos a serem apurados, convocados nas apurações internas que deliberadamente se recusarem a prestar esclarecimentos à CEM, ficarão sujeitos a procedimento administrativo no âmbito do CRMMG, conforme preconiza o art. 17 do Código de Ética Médica.

 

Art. 40. O presidente da CEM deverá fornecer ao CRMMG relatório sobre as atividades realizadas, a cada seis meses ou quando solicitado.

 

Art. 41. Os casos omissos serão decididos pelo respectivo CRMMG.

 

Art. 42. Este Regimento Interno está de acordo com a Resolução CFM n.º 2152/2016 que estabelece normas de organização, funcionamento, eleição e competências das CEMs dos Estabelecimentos de Saúde podendo ser alterado, de acordo com futuras Resoluções do CFM, do CRMMG e quando a CEM julgar necessário, obedecidas as regras do CFM e do CRMMG.

 

Art. 43. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Publicado no Boletim de Serviço HC-UFTM/Filial Ebserh n.º 190, de 20 de agosto de 2018, p. 5-12