Regimento do Comitê de Desburocratização
reg comit desburo
Capítulo I
Da natureza e finalidade
Art. 1.º O Comitê de Desburocratização do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (HC-UFTM) é um órgão de assessoria ao Superintendente no estabelecimento de prioridades e metas com a finalidade de promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos aos cidadãos e à sociedade.
Art. 2.º O assessoramento ser dará mediante as demandas registradas no SIMPLIFIQUE, ferramenta promovida pelos Ministérios da Transparência e Controladoria Geral da União (CGU) e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP).
Parágrafo único. O uso do SIMPLIFIQUE permite a qualquer usuário de serviços públicos contribuir e participar do processo de simplificação da Administração Pública Federal, fiscalizando os padrões de atendimento, definidos pelo Decreto n.º 9.094, de 17 de julho de 2017, em atenção a Lei n.º 12.460, de 26 de junho de 2017.
Capítulo II
Das diretrizes
Art. 3.º As diretrizes a serem observadas pelo Comitê de Desburocratização do HC-UFTM na avaliação das demandas do SIMPLIFIQUE são:
I - presunção de boa-fé;
II - compartilhamento de informação, nos termos da lei;
III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII - utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;
VIII – articulação com o Estado, Municípios e outros órgãos para a integração.
Art. 4.º As manifestações recebidas na Ouvidoria, pelo sistema e-Ouve, deverão ser analisadas primeiramente pela Ouvidoria e, para efeito de resposta, serão classificadas em:
I – solicitação: quando o usuário descreve determinados procedimentos ou normas existentes como excessivos, injustificáveis e sugere revisão para a diminuição de exigências;
II – reclamação: manifestação que indica uma dificuldade enfrentada pelo usuário no acesso a um serviço público, como: lentidão numa fila para conseguir acesso a um determinado serviço; agendamento de serviço para uma data longínqua; necessidade de comparecimento a uma repartição para solicitação de serviço quando esta poderia ser feita por meio eletrônico;
III – denúncia: trata-se de relato que apresenta o descumprimento das normas previstas no Decreto n.º 9.094/2017.
Art. 5.º A Ouvidoria encaminhará o assunto para o Comitê que produzirá relatório sobre o tema e devolverá à Ouvidoria em 30 dias, prorrogáveis por mais 30, se necessário.
Art. 6.º A Ouvidoria enviará resposta ao usuário, com ou sem compromisso da Instituição.
Parágrafo único. Caso a Instituição tenha descumprido prazo estabelecido no compromisso para a realização da proposta, o usuário pode fazer denúncia ao Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União (CGU) pelo e-Ouve.
Art. 7.º Para os fins deste Regimento, consideram-se:
I – usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III – servidor público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;
IV – manifestação: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.
Parágrafo Único. O acesso do usuário à informação será regido pelos termos da Lei de Acesso à Informação (LAI), n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Capítulo III
Da competência
Art. 8.º Caberá ao Comitê, após análise das demandas:
I - propor políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável, para promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços;
II - propor medidas na priorização de simplificação de procedimentos administrativos;
III - divulgar na comunidade interna e externa as propostas de desburocratização implementadas nas Unidades;
IV - efetivar as parcerias com os órgãos para manter a integralidade;
V - elaborar relatório das propostas de desburocratização;
VI - encaminhar as propostas de desburocratização ao cidadão solicitante, bem como, divulgá-la na página do Comitê.
Capítulo IV
Da organização
Art. 9.º O Comité de Desburocratização do HC-UFTM será composto pelos seguintes membros, indicados pelo Superintendente:
I - o Ouvidor, como coordenador;
II - um representante da Divisão de Gestão do Cuidado;
III - um representante da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
IV - um representante da Gerência Administrativa.
Art. 10. A participação no Comitê de Desburocratização é considerada relevante prestação de serviço público, não remunerada.
Capítulo V
Das reuniões
Art. 11. O Comitê se reunirá, a partir do recebimento das manifestações realizadas no SIMPLIFIQUE ou, uma vez por mês, para elaborar proposta de desburocratização.
Capítulo VI
Das disposições finais
Art. 12. A responsabilidade da direção hospitalar é garantir a infraestrutura necessária para o funcionamento do Comitê.
Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Comitê.
Art. 14. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Boletim de Serviço HC-UFTM/Filial Ebserh n.º 182, de 18 de junho de 2018.