Hospital de Clínicas

da Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Regimento do Comitê de Desburocratização Regimento do Comitê de Desburocratização

reg comit desburo

Capítulo I

Da natureza e finalidade

 

Art. 1.º O Comitê de Desburocratização do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (HC-UFTM) é um órgão de assessoria ao Superintendente no estabelecimento de prioridades e metas com a finalidade de promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos aos cidadãos e à sociedade.

 

Art. 2.º O assessoramento ser dará mediante as demandas registradas no SIMPLIFIQUE, ferramenta promovida pelos Ministérios da Transparência e Controladoria Geral da União (CGU) e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP). 

Parágrafo único. O uso do SIMPLIFIQUE permite a qualquer usuário de serviços públicos contribuir e participar do processo de simplificação da Administração Pública Federal, fiscalizando os padrões de atendimento, definidos pelo Decreto n.º 9.094, de 17 de julho de 2017, em atenção a Lei n.º 12.460, de 26 de junho de 2017.

 

Capítulo II

Das diretrizes

 

Art. 3.º As diretrizes a serem observadas pelo Comitê de Desburocratização do HC-UFTM na avaliação das demandas do SIMPLIFIQUE são:

I - presunção de boa-fé;

II - compartilhamento de informação, nos termos da lei;

III - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;

IV - racionalização de métodos e procedimentos de controle;

V - eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

VI - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

VII - utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos;

VIII – articulação com o Estado, Municípios e outros órgãos para a integração.

 

Art. 4.º As manifestações recebidas na Ouvidoria, pelo sistema e-Ouve, deverão ser analisadas primeiramente pela Ouvidoria e, para efeito de resposta, serão classificadas em:

I – solicitação: quando o usuário descreve determinados procedimentos ou normas existentes como excessivos, injustificáveis e sugere revisão para a diminuição de exigências;

II – reclamação: manifestação que indica uma dificuldade enfrentada pelo usuário no acesso a um serviço público, como: lentidão numa fila para conseguir acesso a um determinado serviço; agendamento de serviço para uma data longínqua; necessidade de comparecimento a uma repartição para solicitação de serviço quando esta poderia ser feita por meio eletrônico;

III – denúncia: trata-se de relato que apresenta o descumprimento das normas previstas no Decreto n.º 9.094/2017.

 

Art. 5.º A Ouvidoria encaminhará o assunto para o Comitê que produzirá relatório sobre o tema e devolverá à Ouvidoria em 30 dias, prorrogáveis por mais 30, se necessário.

 

Art. 6.º A Ouvidoria enviará resposta ao usuário, com ou sem compromisso da Instituição.

Parágrafo único. Caso a Instituição tenha descumprido prazo estabelecido no compromisso para a realização da proposta, o usuário pode fazer denúncia ao Ministério da Transparência e Controladoria Geral da União (CGU) pelo e-Ouve.

 

Art. 7.º Para os fins deste Regimento, consideram-se:

I – usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;

II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;

III – servidor público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração;

IV – manifestação: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços.

Parágrafo Único. O acesso do usuário à informação será regido pelos termos da Lei de Acesso à Informação (LAI), n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Capítulo III

Da competência

 

Art. 8.º Caberá ao Comitê, após análise das demandas:

I - propor políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável, para promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços;

II - propor medidas na priorização de simplificação de procedimentos administrativos;

III - divulgar na comunidade interna e externa as propostas de desburocratização implementadas nas Unidades;

IV - efetivar as parcerias com os órgãos para manter a integralidade;

V - elaborar relatório das propostas de desburocratização;

VI - encaminhar as propostas de desburocratização ao cidadão solicitante, bem como, divulgá-la na página do Comitê.

 

Capítulo IV

Da organização

 

Art. 9.º O Comité de Desburocratização do HC-UFTM será composto pelos seguintes membros, indicados pelo Superintendente:

I - o Ouvidor, como coordenador;

II - um representante da Divisão de Gestão do Cuidado;

III - um representante da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;

IV - um representante da Gerência Administrativa.

 

Art. 10. A participação no Comitê de Desburocratização é considerada relevante prestação de serviço público, não remunerada.

 

Capítulo V

Das reuniões

 

Art. 11. O Comitê se reunirá, a partir do recebimento das manifestações realizadas no SIMPLIFIQUE ou, uma vez por mês, para elaborar proposta de desburocratização.

 

Capítulo VI

Das disposições finais

 

Art. 12. A responsabilidade da direção hospitalar é garantir a infraestrutura necessária para o funcionamento do Comitê.

 

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Comitê.

 

Art. 14. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

Publicado no Boletim de Serviço HC-UFTM/Filial Ebserh n.º 182, de 18 de junho de 2018.