Hospital de Clínicas

da Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Regimento Interno da Comissão de Radioproteção Regimento Interno da Comissão de Radioproteção

reg int comis radioprot

Capítulo I

Das disposições preliminares, objetivos, características

 

Art. 1.º A Comissão de Radioproteção, órgão assessor da Gerência Administrativa, foi criada e estruturada pela Resolução n.º 50, de 11 de novembro de 2015, do Colegiado Executivo do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (HC-UFTM), devido à necessidade da existência de um comitê de proteção radiológica em estabelecimentos hospitalares, atendendo a Portaria n.º 453, de 1 de junho de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. 

 

Art. 2.º A Comissão tem como objetivos, contemplando o artigo 2.º da Resolução 50/2015 do HC-UFTM:

I - revisar sistematicamente o programa de proteção radiológica para garantir que os equipamentos sejam utilizados e os procedimentos executados observando-se os regulamentos vigentes de proteção radiológica;

II - recomendar as medidas cabíveis para garantir o uso seguro dos equipamentos emissores de radiação ionizante existentes na instituição.

 

Capítulo II

Das competências

 

Art. 3.º São competências da Comissão:

I - promover cursos e palestras de conscientização e capacitação para colaboradores da instituição não envolvidos diretamente com o uso de radiação ionizante;

II - acompanhar o gerenciamento da monitoração individual das pessoas ocupacionalmente expostas às radiações ionizantes;

III - discutir problemas diversos referente ao uso das radiações ionizantes e à radioproteção;

IV - definir programas de treinamento periódicos em proteção radiológica para colaboradores da instituição envolvidos diretamente com o uso de radiação ionizante.

 

Capítulo III

Da composição e mandato

 

Art. 4.º Esta comissão é multidisciplinar e multiprofissional, nomeada pelo Superintendente do HC-UFTM em portaria e composta por membros do quadro funcional do HC-UFTM.

 

Art. 5.º Esta comissão deve ser estruturada em:

I – presidente;

II – vice-presidente

III – secretário;

IV – membros do corpo deliberativo e executivo.

 

Art. 6.º O corpo deliberativo e executivo deve ser composto por, no mínimo:

I – um físico e/ou um médico representante de cada uma das unidades que fazem uso das radiações ionizantes (Diagnóstico por Imagem, Radioterapia e Medicina Nuclear);

II – um representante da Física Médica, que pode estar contemplado pelo item II;

III – um médico e/ou um engenheiro da Unidade de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho (USOST).

Parágrafo único. A Comissão poderá ser integrada por demais membros da USOST e das Unidades de Diagnóstico por Imagem, Radioterapia e Medicina Nuclear, ficando a critério do presidente a convocação e/ou a solicitação de nomeação dos nomes em portaria, atendendo às necessidades do momento e/ou da equipe. 

 

Art. 7.º Os membros exercerão seus mandatos por dois anos, sem receberem qualquer tipo de remuneração adicional, considerando-se o relevante interesse público pertinente às atribuições exercidas pelos mesmos.

§ 1.º A substituição de membros dar-se-á por portaria do superintendente para o tempo que restar do mandato.

§ 2.º A ausência de um membro da comissão a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, ao longo de um mesmo ano, sem justificativa, implicará perda do mandato.

 

Capítulo IV

Das atribuições

 

Art. 8.º São atribuições do presidente da comissão:

I - instalar a comissão e presidir suas reuniões;

II - representar a comissão em suas relações internas e externas;

III - participar nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;

IV - indicar membros pertencentes ou não à comissão para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da comissão.

Parágrafo único: O vice-presidente exercerá as mesmas atribuições do presidente, nas suas ausências e impedimentos legais (férias, afastamentos para licenças/capacitações.

 

Art. 9.º São atribuições dos demais membros da comissão:

I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Presidente;

II - comparecer às reuniões, proferir voto ou pareceres;

III - requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV - executar tarefas que lhes forem atribuídas pelo Presidente;

 

Art. 10. Caberá ao secretário da comissão:

I - organizar a ordem do dia;

II - receber e protocolar os processos e expedientes;

III - manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser reexaminados nas reuniões da comissão;

IV - providenciar o cumprimento das diligências determinadas; 

V - lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de ata, de protocolo de registro de atas, e de registro de deliberações, rubricando-os e mantendo-os sob vigilância;

VI - lavrar e assinar as atas de reuniões da comissão;

VII - elaborar relatório mensal das atividades da comissão para envio ao superintendente;

VIII - providenciar, por determinação do presidente, a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias, que deverá conter a pauta das reuniões;

IX - realizar outras funções determinadas pelo presidente, relacionadas ao serviço.

 

Capítulo V

Das reuniões/funcionamento

 

Art. 11. As reuniões serão realizadas em caráter ordinário, mensalmente, em dia, local e horário pré-estabelecidos, de acordo com a conveniência de seus membros, e a convocação deverá ter, pelo menos, três dias úteis de antecedência.

Art. 12. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou a pedido de qualquer membro da comissão, com 24 horas de antecedência.

 

Art. 13. As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros presentes à reunião.

 

Art. 14. De cada reunião será lavrada ata, incluindo assuntos discutidos, decisões tomadas e lista de presença.

 

Art. 15. As deliberações da comissão serão consubstanciadas em relatórios endereçados ao Superintendente.

 

Capítulo VI

Das disposições finais

 

Art. 16. A responsabilidade da direção hospitalar é garantir a infra-estrutura necessária para o funcionamento da comissão.

 

Art. 17. Os casos omissos deste regimento serão discutidos e resolvidos pela comissão.  

 

Art. 18. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Publicado no Boletim de Serviço HC-UFTM/Filial Ebserh n.º 142, de 28 de agosto de 2017, p. 14-17