Hospital de Clínicas

da Universidade Federal do Triângulo Mineiro

Regimento da Comissão Permanente de Investigação Preliminar e Processo Administrativo Sancionador Regimento da Comissão Permanente de Investigação Preliminar e Processo Administrativo Sancionador

Regimento CSPAD

Título I

Disposições Gerais

 

Capítulo I

Finalidade E Composição

 

Art. 1.º A Comissão Permanente de Investigação Preliminar (IP) e de Processo Administrativo Sancionador (PAS) do Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro (HC-UFTM), administrado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), teve sua criação formalizada em junho de 2014 e última reestruturação em julho de 2016.

 

Art. 2.º O presente regimento tem por finalidade disciplinar a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Permanente de IP/PAS do HC-UFTM.

Parágrafo Único. A Comissão Permanente de IP/PAS é um órgão auxiliar da Superintendência do HC-UFTM com autonomia para tratar de assuntos na sua área de atuação, tendo como objetivo básico apurar infrações de natureza disciplinar praticadas por empregados públicos contratados pela Ebserh, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo Regulamento de Pessoal da Empresa, por servidores públicos federais ou empregados públicos celetistas requisitados pela Ebserh, por servidores públicos federais e por agentes públicos na vigência do Contrato especial com a Ebserh, no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontrem investidos.

 

Art. 3.º A Comissão Permanente de IP/PAS será integrada por 18 (dezoito) membros, sendo preferencialmente 70% (setenta por cento) ocupantes de cargo de nível superior e 30% (trinta por cento) ocupantes de cargos de nível médio, além de 4 (quatro) servidores e/ou empregados públicos designados para atuarem como secretários do PAS.

§ 1.º Os membros da Comissão serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução de 1/3 de seus membros.

§ 2.° Os membros serão designados pelo Superintendente dentre os empregados públicos e servidores efetivos lotados no HC-UFTM, através de portaria publicada no Boletim de Serviços da Instituição.

 

Capítulo II

Princípios Fundamentais

 

Art. 4.º O funcionamento da Comissão e os procedimentos para condução de IP e de PAS, assim como a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) serão regidos pelas seguintes fontes do Direito:

I - Constituição Federal, Lei Complementar e Lei Ordinária;

II - Lei 8.112/1990 - do Regime Jurídico Único (RJU);

III - Decretos, Regulamentos, Atos Normativos Internos;

IV - Resoluções, Provimentos, Portarias;

V - Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e demais tribunais;

VI - Princípios gerais do Direito;

VII - Praxe Administrativa, Analogia;

VIII - Aplicações subsidiárias do Código Penal, do Código de Processo Penal, do Código Civil e do Código de Processo Civil;

IX - Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

X - Regulamento de Pessoal da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh);

XI - Norma Operacional de Controle Disciplinar da Ebserh.

Parágrafo único. As disposições deste Regimento Interno são complementares e regulamentadoras das normas contidas no Regulamento de Pessoal da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), na Norma Operacional de Controle Disciplinar da Ebserh, no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais (Lei 8.112/1990) e no Código de Ética do Servidor Público (Decreto n.º 1.171, de 22 de junho de 1994).

 

Capítulo III

Competência

 

Art. 5.º Compete à Comissão a apuração de infrações de natureza disciplinar no âmbito do HC-UFTM, cabendo aos seus membros:

I - agir com discrição e guardar sigilo sobre os documentos e assuntos que lhe sejam submetidos em razão do exercício da sua função, sob pena de responsabilidade administrativa;

II - apreciar as matérias que lhe forem submetidas, solicitando a emissão de portaria específica para o início dos trabalhos ou remetendo-as de volta ao demandante, se carecerem de averiguação prévia ou tentativas de resolução na esfera administrativa competente;

III - pautar os trabalhos de acordo com as fontes de direito aplicadas na esfera pública.

 

Capítulo IV

Funcionamento da Comissão

 

Art. 6.º Designados os membros para a Comissão, esta se reunirá para as deliberações pertinentes e comunicará o início dos trabalhos ao Superintendente do HC-UFTM.

 

Art. 7.º As reuniões serão realizadas em caráter ordinário trimestralmente, em dia, local e horário pré-estabelecidos, de acordo com a conveniência de seus membros, sendo permitida somente a presença dos seus componentes e dos interessados, ou de profissionais com prerrogativas.

 

Art. 8.º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou a pedido de qualquer membro da Comissão.

 

Art. 9.º As reuniões serão realizadas com qualquer número de participantes, a critério do Presidente, ficando sua substituição em afastamentos e impedimentos legais, com o Vice-Presidente já nomeado em portaria.

 

Art. 10. De cada reunião será lavrada ata, incluindo assuntos discutidos, deliberações e providências a serem tomadas.

 

Art. 11. A Comissão Permanente desenvolverá suas atividades através de procedimentos de IP e PAS.

 

Art. 12. Para os procedimentos específico de IP será nomeado um Comissário dentre os membros da Comissão.

 

Art. 13. Para a condução do PAS será nomeada uma comissão dentre os membros da Comissão Permanente.

 

Capítulo V

Atribuições dos membros da Comissão

 

Art. 14. São atribuições do presidente da Comissão, além de outras instituídas neste regimento ou que decorram de suas funções ou prerrogativas:

I - instalar e encerrar os trabalhos da Comissão e presidir suas reuniões;

II - representar a Comissão em suas relações internas e externas;

III - participar das discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;

IV - indicar membros pertencentes ou não à Comissão para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da Comissão;

V - indicar seu substituto e o relator da Comissão;

VI - garantir o sigilo das declarações;

VII - fixar os prazos e os horários, obedecidos os prazos previstos neste regimento;

VIII - observar previamente à solicitação de emissão de portaria para abertura de IP/PAS a escala de férias de seus membros, para se evitar a descontinuidade dos trabalhos;

IX - verificar previamente à solicitação de emissão de portaria para abertura de IP/PAS eventual impedimento ou suspeição dos membros indicados;

X - solicitar a emissão de portaria para abertura de PAS indicando os nomes dos membros efetivos, de seu substituto, do relator do processo e do secretário;

XI - solicitar a emissão de portaria para abertura de IP indicando o nome do comissário.

 

Art. 15. São atribuições dos demais membros da Comissão além de outras instituídas neste regimento ou que decorram de suas funções:

I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Presidente;

II - comparecer às reuniões e proferir voto ou pareceres;

III - requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV - executar tarefas que lhes forem atribuídas pelo Presidente;

V - apresentar proposições sobre as questões atinentes à Comissão;

VI - auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos da Comissão;

VII - compor a comissão de PAS;

VIII - realizar o procedimento de IP;

IX - substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado;

X - assinar com os demais membros, os documentos necessários.

 

Art. 16. São atribuições do secretário da Comissão:

I - organizar a ordem do dia;

II - receber e protocolar os processos e expedientes;

III - manter controle dos prazos legais e regimentais referentes aos processos que devam ser examinados nas reuniões da Comissão;

IV - providenciar o cumprimento das diligências determinadas; 

V - manter a organização do protocolo dos documentos;

VI - lavrar e assinar as atas de reuniões da Comissão;

VII - providenciar, por determinação do Presidente, a convocação das sessões ordinárias e extraordinárias, que deverá conter a pauta das reuniões;

VIII - garantir o sigilo das declarações;

IX - assinar com os membros da Comissão, os documentos necessários;

X - manter banco de dados para registro de todas as IPs e de PAS;

XI - realizar outras funções determinadas pelo presidente, relacionadas as atribuições da Comissão.

 

Capítulo VI

Processamento

 

Art. 17. Toda e qualquer informação/denúncia relativa a conduta funcional irregular recebida pela diretoria do HC-UFTM deve ser submetida a análise do Superintendente e/ou Gerentes em sua área de atuação, os quais deverão, no prazo de 30 dias, a partir do momento que a informação/denúncia for conhecida, elaborar um Despacho de Análise de Admissibilidade circunstanciado para:

I - arquivamento;

II - início de procedimento em rito sumário;

III - instauração de IP.

Parágrafo único. Poderá ser dispensado o Despacho de Análise de Admissibilidade, pra privilegiar a celeridade do Rito Sumário.

 

Art. 18. Os procedimentos adotados para a verificação/apuração de irregularidades serão compostos de três meios: Averiguação prévia, IP e PAS.

§ 1.º A averiguação prévia é um meio informal de investigação e será usada quando a questão se apresentar com contornos frágeis, sem elementos mínimos para sustentar uma acusação ou mesmo para justificar a instauração de uma investigação formal, sendo esta de responsabilidade da Administração Hospitalar, por intermédio das chefias em suas áreas de atuação.

§ 2.º IP constitui um meio formal de investigação, sendo necessário para aprofundar a investigação e buscar evidências de autoria (identificação do servidor/empregado envolvido com o fato irregular) e materialidade (identificação da extensão do fato irregular (ação ou omissão em afronta ao ordenamento jurídico), relacionados ao exercício do cargo, elementos fundamentais para a instauração de PAS ou para a remessa dos documentos de apuração do fato irregular para a Ebserh Sede ou para o órgão de origem do servidor estatutário ou para a empresa do empregado público requisitado pela Ebserh.

§ 3.º Configurada a autoria do fato irregular e se tratando de servidor/empregado público requisitado pela Ebserh, toda a documentação referente a apuração do fato irregular deverá ser encaminhada ao órgão de origem do servidor/empregado público, mas, se a autoria recair sobre agente público, a documentação deverá ser enviada a Ebserh Sede.

§ 4.º O PAS é o devido processo legal para examinar a responsabilidade do agente (empregado público), a partir da comparação entre acusação e defesa. Com a instalação do PAS o acusado passa a configurar como indiciado.

§ 5.º O devido processo legal impõe o cumprimento dos ritos legalmente previstos para a aplicação da penalidade, que são o contraditório e a ampla defesa, pilares que facultam ao indiciado, durante todo o processo, a efetiva participação na construção das conclusões finais da apuração, possibilitando-lhe a utilização de todos os meios de defesa admitidos pelo ordenamento jurídico.

 

Art. 19. Em caso de eventuais intimações, notificações e outras comunicações, a pessoa fora do âmbito do HC-UFTM, deve solicitar previamente ao Serviço de Transporte do HC-UFTM que proceda à entrega das correspondências.

§ 1.º A entrega da correspondência deve ser sempre realizada em duas vias, de forma confidencial, contendo data, hora e assinatura de recebimento pelo próprio destinatário, devendo a citação ser acompanhada da cópia da portaria de designação da comissão e a segunda via ser juntada ao processo para comprovação.

§ 2.º Se o destinatário recusar a assinar o recebimento da correspondência, o responsável pela entrega deverá relatar a recusa no bojo da segunda via, informando a data, a hora e o local de entrega da correspondência, colhendo a assinatura e o CPF (cadastro de pessoa física) de duas testemunhas.

§ 3.º Entre a data do recebimento do documento pelo destinatário e o evento, deverá ser obedecido, impreterivelmente, o prazo de três dias úteis.

§ 4.º Sempre que um servidor/empregado for intimado a prestar depoimento, junto à Comissão Processante, será encaminhado documento a sua chefia imediata, informando-a da data, hora e local de seu comparecimento, para fins de justificativa na folha de frequência e/ou no espelho de ponto eletrônico.

§ 5.º É de responsabilidade do secretário da Comissão fiscalizar, inclusive perante o Serviço de Transporte e, após as prévias instruções, se os atos oficiais foram expressamente entregues ao próprio destinatário e em tempo hábil, nos termos do § 2.º, devendo juntar ao processo a segunda via, datada e assinada.

§ 6.º No procedimento de IP havendo necessidade de oitiva de servidor/empregado público, o comissário deverá intimá-lo, devendo encaminhar documento a chefia imediata do servidor/empregado público, informando-a da data, hora e local de seu comparecimento, para fins de justificativa na folha de frequência e/ou no espelho de ponto eletrônico.

§ 7.º Os prazos a que se referem os parágrafos anteriores são:

I - em relação ao empregado público da Ebserh e empregados públicos celetistas requisitados: 30 (trinta) dias para a IP, 45 (quarenta e cinco) dias para o PAS e 15 (quinze) dias para o rito sumário;

II - em relação aos agentes públicos e aos servidores públicos federais regidos pelo RJU na vigência do contrato especial com a Ebserh: 30 (trinta) dias para a IP e 30 (trinta) dias para o rito sumário.

 

Título II

Da investigação preliminar e do PAS

 

Capítulo I

Competências

 

Art. 20. Compete ao Superintendente a instauração dos procedimentos de IP e PAS.

§ 1.º Os IP E PAS somente serão instaurados após esgotadas todas as tentativas de apuração/solução da matéria, objeto do processo, na esfera administrativa competente.

§ 2.º A IP poderá ser instaurada pelos gerentes do HC-UFTM em sua área de atuação, cumpridas as formalidades administrativas e o exposto no parágrafo anterior.

 

Art. 21. A instauração do procedimento de IP e de PAS dar-se-á por meio de portaria, com o número do IP ou do PAS, identificação do comissário ou dos membros da Comissão Apuradora, designação do Presidente da Comissão Apuradora e prazo para conclusão dos trabalhos, que será contado a partir da publicação da portaria.

§ 1.º A portaria de instauração dos procedimento de IP e PAS será publicada no Boletim de Serviço do HC-UFTM.

§ 2.º A portaria de prorrogação do prazo dos trabalhos do procedimento de IP e PAS terá vigência imediata e também será publicada no Boletim de Serviço do HC-UFTM.

§ 3.º Findo o prazo sem que tenha concluído os trabalhos de IP ou do PAS, o comissário/comissão deverá elaborar o relatório dos trabalhos já realizados e expor as razões pelas quais não foi possível a conclusão dos trabalhos, devendo ser designado de imediato novo comissário ou nova comissão para ultimar os trabalhos.

§ 4.º A designação poderá recair sobre o mesmo comissário anterior ou os mesmos membros da comissão anterior.

§ 5.º Mediante solicitação do Presidente da Comissão ao Superintendente ou ao seu substituto com justificativas, os prazos a que se refere o parágrafo anterior serão prorrogáveis por igual período, exceto para o rito sumário que é improrrogável.

§ 6.º O Rito Sumário está previsto apenas para a apuração das seguintes infrações:

I - para os servidores públicos federais (RJU) ou empregados públicos celetistas requisitados pela Ebserh e para os agentes públicos regidos pelo RJU na vigência do contrato especial com a Ebserh:

a) acumulação ilegal de cargos;

b) abandono de cargo;

c) inassiduidade habitual;

d) infração de natureza leve.

II - empregados públicos da Ebserh:

a) casos que possam comprometer a imagem da Ebserh;

b) prisão de empregado cujo fundamento fático tenha qualquer relação com a apuração;

c) afastamento preventivo do empregado;

d) infração de natureza leve.

 

Capítulo II

Da instauração

 

Art. 22. Os procedimentos de IP e de PAS serão instaurados para apurar fato irregular e infrações médias e graves praticadas por agentes públicos, no exercício de suas atribuições, ou que tenham relação com as atribuições do cargo em que se encontrem investidos, sendo realizados por membros efetivos da Comissão através de designação do Superintendente.

Parágrafo único. Questões da vida privada, sem reflexo na vida funcional, não serão objetos de apuração em IP ou em PAS.

 

Art. 23. Para o procedimento de IP será designado um comissário devendo a nomeação recair sobre um servidor público ou empregado público estável, membro da Comissão designado pelo Superintendente.

 

Art. 24. Para o PAS serão designados 3 (três) servidores/empregados públicos estáveis, membros da Comissão, que indicarão, dentre eles, o presidente, o vice e o relator.

§ 1.º O secretário não fará parte da Comissão e será designado toda vez que for instaurado PAS, dentre os nomes indicados na portaria de nomeação da Comissão.

§ 2.º O Presidente do PAS e o Comissário não poderão ser ocupantes de cargo inferior ou ter nível de escolaridade inferior ao do acusado. 

§ 3.º O Presidente da Comissão ao solicitar a emissão de portaria para abertura de PAS, deverá indicar os nomes dos membros efetivos, incluindo o respectivo presidente e seu substituto, o relator do processo e o secretário, para que possa constar na portaria de instalação.

§ 4.º Na emissão de portaria para abertura de procedimento de IP, o presidente deverá indicar o nome do comissário.

§ 5.º Após designação por Portaria do Superintendente, as atribuições do Comissário e da Comissão de PAS são indeclináveis, indelegáveis e irretratáveis, salvo por decisão fundamentada do Superintendente. 

§ 6.º O comissário, o presidente, bem como os membros efetivos e o secretário da comissão só poderão solicitar seus desligamentos em caráter extraordinário e por motivo justificado, cujo pleito será analisado pelo Superintendente do HC-UFTM, sendo proibido a qualquer membro alegar motivo fútil ou de foro íntimo.

§ 7.º O comissário, o presidente e os membros efetivos do PAS durante o período de vigência da portaria de sua designação ficarão à disposição para atendimento, organização, informação e estudo do caso.

§ 8.º Os horários dedicados aos trabalhos de IP e do PAS serão computados como de efetivo exercício, ficando o presidente, os membros efetivos e o secretário, desobrigados de suas funções normais.

 

Art. 25. Não poderá ser Comissário ou compor a Comissão de PAS:

I - amigo íntimo, inimigo notório, cônjuge, companheiro ou parente do indiciado, até o terceiro grau consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade;

II - aqueles que atuaram na fase inicial de investigação sumária ou na tentativa de solução da matéria, objeto do processo, na esfera administrativa competente;

III - tenham interesse no processo;

IV - tenham atuado ou possam vir a atuar como perito, testemunha ou representante em outros processos em que o denunciante ou acusado estejam envolvidos;

V - estejam litigando com o interessado;

VI - servidores no período de estágio probatório e empregado público no período de experiência;

VII - empregado público que tenha celebrado o Termo de Ajustamento de Conduta;

VIII - chefe imediato ou subordinado direto do servidor/empregado arrolado no processo;

IX - servidores ou empregados que estejam cumprindo alguma penalidade disciplinar;

X - a própria autoridade instauradora e o denunciante;

XI - empregados, auditores, bem como os lotados nos serviço de auditoria.

 

Art. 26. O comissário e os membros da Comissão de PAS exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, sendo assegurado o sigilo necessário na elucidação dos fatos.

 

Art. 27. Eventualmente poderá ser designado Comissário ou Comissão Especial de PAS, com membros que não compõem a Comissão, atentando para a peculiaridade de fatos que devam ser apurados ou a necessidade urgente de apuração, tendo seu fim tão logo para que os trabalhos sejam concluídos.

Parágrafo único. A atuação do Comissário Especial e o funcionamento da Comissão Especial seguirá o mesmo rito aplicado a IP e PAS. 

 

Capítulo III

Investigação Preliminar (IP)

 

Art. 28. O Comissário será responsável por efetivar a apuração do fato considerado irregular, consistindo na instrução do procedimento, com a coleta de provas, depoimentos e demais diligências que se façam necessárias.

 

Art. 29. São atribuições do comissário no procedimento de IP.

I - comunicar imediatamente à autoridade instauradora sobre eventual impedimento ou suspeição e solicitar sua substituição;

II - verificar a portaria de designação buscando sanar quaisquer vícios ou erros materiais;

III - solicitar a prorrogação do prazo para a conclusão dos trabalhos de IP, respeitando os prazos fixados neste regimento;

IV - realizar a apuração do(s) fato(s) considerado(s) irregular instruindo o procedimento, com a coleta de provas, depoimentos e demais diligências que se façam necessárias para evidenciar a autoria e a materialidade do fato.

V - autorizar pedido de vista dos autos e de cópias do processo, desde que não prejudique o andamento das investigações ou contenha informações de caráter sigiloso, ao servidor/empregado mencionado na denúncia, cabendo ao interessado o custeio dessa despesa.

VI - Elaborar o Relatório de Conclusão do procedimento de IP e enviá-lo ao Superintendente.

 

Art. 30. Concluída a IP, o comissário deverá redigir relatório conclusivo, no qual proporá uma das seguintes opções:

I - arquivamento: por inexistência de fato irregular ou por falta da identificação da autoria;

II – TAC com o autor do ilícito com ocorrência de irregularidade leve (caso já tenha sido aplicada anteriormente uma penalidade de advertência por fato diverso) ou média;

III - instauração de PAS em vista da existência de irregularidade e identificação da autoria, nos casos em que não puder ser aplicado o TAC;

IV – instauração de PAD se o agente público for servidor RJU, o que deverá ser enviado ao órgão de origem para julgamento.

 

Art. 31. O Superintendente avaliará o relatório conclusivo em até 20 (vinte) dias para julgar o processo, em relação ao empregado público, ou para enviar o processo ao órgão de origem, se o se tratar de servidor RJU.

 

Capítulo IV

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

 

Art. 32. O superintendente, após a apreciação do relatório conclusivo do comissário e, anteriormente à abertura de PAS, poderá ofertar ao empregado público investigado o TAC, desde que este atenda aos requisitos previstos neste Capítulo

 

Parágrafo único. O TAC somente poderá ser ofertado quando o superintendente entender que se trata de infração disciplinar média ou, no caso de infração disciplinar leve, quando já tenha sido aplicada anteriormente ao empregado público uma penalidade de advertência por fato diverso.

 

Art. 33. Não poderá ser celebrado o TAC nas seguintes hipóteses:

I - indícios de má-fé na conduta do empregado público;

II - existência de prejuízo ao Erário;

III - extravio ou danos aos bens do HC-UFTM;

IV - indícios de crime ou de improbidade administrativa;

V - concurso de infrações administrativas;

VI - existência de TAC firmado pelo empregado público nos 24 meses anteriores à celebração;

VII - existência de registro válido de penalidade disciplinar ou ética nos assentamentos funcionais do empregado público, exceto aplicação de uma penalidade de advertência;

VIII - após instauração do PAS.

Parágrafo único. Para a verificação dos incisos VI e VII deverá ser realizada a consulta formal à Divisão de Gestão de Pessoas do HC-UFTM.

 

Art. 34. O TAC deverá conter, necessariamente:

I - qualificação do empregado público envolvido;

II - fundamentos de fato e de direito, incluída a demonstração de ausência de indícios de má-fé na conduta do empregado público;

III - descrição das obrigações assumidas;

IV - prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

V - forma de fiscalização das obrigações assumidas.

 

Art. 35. As obrigações assumidas compreenderão, dentre outras:

I - ciência da conduta funcional irregular;

II - compromisso de cumprir com os deveres e proibições dispostos no Regulamento de Pessoal da Ebserh a que está sujeito enquanto empregado público, bem como o Código de Ética e Conduta da Ebserh e demais normativos legais e regulamentares sobre a matéria, inclusive outras regulamentações internas.

 

Art. 36. A autoridade competente para celebrar o TAC deverá decidir sobre a forma de fiscalização das obrigações assumidas, podendo designar como responsável a chefia imediata do empregado público.

§ 1.º O responsável pela fiscalização das obrigações assumidas pelo empregado público deverá encaminhar relatório, a cada 06 (seis) meses, para a autoridade que celebrou o TAC.

§ 2.º Caso o relatório comprove que as condições do TAC não estão sendo cumpridas, a autoridade competente poderá revogá-lo mediante decisão fundamentada, abrindo em seguida o PAS.

 

Art. 37. Não cabe recurso da decisão fundamentada do Superintendente que revogar o TAC.

 

Art. 38. A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do empregado público e à Chefia de Divisão de Gestão de Pessoas para registro no assentamento funcional do empregado público e à Corregedoria-Geral para ciência e registro, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da celebração.

 

Art. 39. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos e inferior a 6 (seis) meses, e após esse período, não deverá constar do assentamento funcional do empregado público.

 

Art. 40. Após cumprido, o TAC não poderá ser considerado em prejuízo do empregado na análise de infrações futuras.

 

Art. 41. Cumpridas todas as condições do TAC, não poderá ser instaurado PAS pelos mesmos fatos.

 

Art. 42. O TAC e o(s) relatório(s) do responsável pela fiscalização deverão ser anexados aos autos da IP.

 

Capítulo V

Processo Administrativo Sancionador (PAS)

 

Seção I

Abertura

 

Art. 43. Aberto o PAS, a Comissão se reunirá no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da instauração para as deliberações pertinentes e comunicará o início dos trabalhos:

I - à autoridade instauradora do processo;

II - à chefia da divisão de gestão de pessoas;

III - à chefia imediata dos membros sindicantes de que os mesmos estão à disposição da Comissão enquanto durarem os trabalhos.

Parágrafo único. Deverá constar da Ata de Instalação a assinatura do termo de Instalação da comissão, a deliberação sobre estudo dos autos da IP em até 5 (cinco) dias e a declaração dos membros de ausência dos impedimentos e/ou motivos de suspeição relacionados no art. 18 e 20 da Lei n.º 9.784/1999.

 

Art. 44. O empregado acusado deverá ser citado para elaboração de defesa escrita, com prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua ciência no documento original de citação, passando a configurar como indiciado.

§ 1.º Deverá constar na citação a especificação dos fatos, o local onde está instalada a Comissão e o prazo para requerer a produção de provas de que trata o artigo 49 enviando a cópia da portaria de designação da Comissão, da ata de instalação e início dos trabalhos, da denúncia e outros documentos que deram causa à instalação do processo.

§ 2.º Diante da impossibilidade de citação pessoal, deverá ser realizada a citação via correio com solicitação de aviso de recebimento e, caso também esteja impossibilitada, deverá ser realizada a citação via edital público.

 

Art. 45. Havendo recusa pelo indiciado em receber a citação, deverá ser registrado no documento o fato, constando o nome, a data, a hora, o local e a assinatura do servidor/empregado público que realizou a citação e colher a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

 

Art. 46. Após a citação, caso ocorra a produção de novas provas pela comissão, necessariamente deverá ser notificado o indiciado do novo elemento constante nos autos.

 

Art. 47. O empregado indiciado, em sua defesa, poderá solicitar nos 5 (cinco) dias após a sua citação a produção de provas, legalmente admitidas, e/ou contradizer as constantes nos autos, oriundas da Investigação Preliminar, preservando-se assim o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 48. O prazo para apresentação de defesa correrá a partir do recebimento da citação e, no caso de recusa, a partir da data do registro da recusa realizada conforme disciplinado no art. 46.

 

Art. 49. Nos 5 (cinco) dias iniciais do prazo designado para apresentação de defesa, poderá o indiciado solicitar a produção de provas, cujo pedido deverá ser apreciado pela comissão em 3 (três) dias úteis.

 

Art. 50. O indiciado deverá apresentar defesa escrita, cuja peça deverá ser apta.

Parágrafo único: A defesa não será considerada apta quando não é satisfatória, ou seja, defesa sem argumentação que permita efetivamente rebater os fatos imputados ao empregado no termo da indiciação.

 

Art. 51. Após recebimento da defesa escrita, a comissão terá 5 (cinco) dias para apreciação e deliberação sobre a peça, com vistas a se abrir instrução ou iniciar o Relatório de Conclusão.

 

Art. 52. Se a defesa escrita não for considerada apta, a comissão deverá documentar o fato no processo, por meio de termo, e comunicar à autoridade instauradora, por meio de expediente, o fato ocorrido para fundamentar a necessidade de nomeação do defensor dativo.

 

Art. 53. No caso de não apresentação de defesa escrita no prazo previsto, será constatada a revelia e a comissão de PAS deverá seguir o mesmo procedimento do artigo 52.

 

Art. 54. Após os procedimentos dispostos nos artigos 51 e 52, deverão ser devolvidos os prazos para o defensor dativo nomeado.

 

Art. 55. O requisito para ser defensor dativo são os mesmos do Presidente da comissão de PAS e será designado pelo Superintendente do HC-UFTM, através de portaria.

 

Art. 56. São atribuições do presidente da Comissão de PAS, além de outras instituídas neste regimento ou que decorram de suas funções ou prerrogativas:

I -  comunicar imediatamente à autoridade instauradora sobre eventual impedimento ou suspeição, sua ou dos demais membros da comissão, e solicitar a substituição;

II -  verificar a portaria de designação da comissão, buscando sanar quaisquer vícios ou erros materiais;

III - responsabilizar-se, junto com os membros, pela composição da peça de indiciação do acusado, devendo fazer a citação no prazo de 20 (vinte) dias após a instalação;

IV - verificar a validade do instrumento de procuração, quando houver advogado constituído;

V - examinar os requerimentos da defesa feitos pelo(s) acusado(s) ou seu(s) advogado(s);

VI - promover a tomada do compromisso das testemunhas;

VII -  dirigir audiências, e sendo o caso, formular perguntas e constar na respectiva ata, com fidelidade, as respostas e qualquer incidente que tenha ocorrido;

VIII -  proceder à acareação, em sendo o caso, de arrolados ou testemunhas;

IX -  requisitar técnicos ou peritos, quando necessário, e coordenar a elaboração de quesitos;

X - autorizar a vista dos autos e de cópias do processo ao indiciado ou ao seu advogado legalmente constituído para a defesa, cabendo ao interessado o custeio dessa despesa;

XI - coordenar a elaboração do Relatório de Conclusão e enviar à autoridade instauradora;

XII - fixar os dias e os horários de funcionamento da Comissão, obedecidos os prazos previstos neste regimento;

XIII - solicitar a prorrogação dos prazos para a conclusão dos trabalhos da Comissão, respeitando os prazos fixados neste regimento.

 

Art. 57. São atribuições do secretário da comissão de PAS, dentre outras:

I - atender às determinações do Presidente;

II - preparar o local de trabalho e o material necessário e imprescindível às apurações;

III - ter cautela nos seus escritos;

IV - guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência;

V - manter o processo organizado;

VI - rubricar ou assinar os documentos que produzir, autuar e certificar nos autos, os atos processuais ou administrativos praticados;

VII - atender o acusado, o seu advogado, o denunciante e as testemunhas, devendo encaminhar ao Presidente as considerações que lhe forem feitas, não lhe competindo tomar qualquer decisão extraordinária;

VIII - receber e expedir papéis e documentos.

 

Art. 58. São atribuições de todos os membros da comissão de PAS:

I - colaborar na preparação do local onde serão realizados os trabalhos da comissão;

II - guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência;

III - evitar a comunicação entre as testemunhas, quando da realização de oitivas;

IV - sugerir perguntas em audiência, realizadas por meio do Presidente;

V - propor medidas no interesse dos trabalhos da comissão;

VI - assinar atas e termos;

VII - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Presidente;

VIII - participar da elaboração das peças do processo.

 

Seção II

Instrução

 

Art. 59. Será permitida ao indiciado, desde que acompanhado de membro da comissão, e às suas expensas, a extração de cópias dos documentos integrantes do PAS.

 

Art. 60. A comissão convocará pessoas cujos relatos entender pertinentes à busca da verdade real, limitado à 4 (testemunhas) por funcionário citado.

Parágrafo único. Excepcionalmente poderão ser indicados mais de 4 (testemunhas) pelo funcionário indiciado, devendo ser o pedido acompanhado da justificativa individualizada dos motivos da referida solicitação.

 

Art. 61. Cada testemunha ou arrolado é ouvido separadamente, procedendo-se à acareação, quando necessário, registrada por meio de Termo de Acareação.

Parágrafo único. Haverá acareação quando houver contradições em pontos relevantes e a comissão de PAS entender ser conveniente o procedimento, ou quando não houver outra forma de prova para elucidar os pontos contraditórios.

 

Art. 62. Os depoimentos serão prestados oralmente e reduzidos a termo na presença do(s) depoente(s), com elaboração do Termo de Depoimento, vedando-se a sua gravação.

 

Art. 63. Os depoimentos serão tomados pela comissão, por escrito, de forma clara, concisa e objetiva, sem rasuras e/ou emendas, ao final assinado(s) pelo(s) depoente(s) e pelos membros da comissão em todas as suas folhas.

 

Art. 64. O presidente da comissão de PAS deverá notificar a pessoa a ser ouvida da data, horário e local em que será realizada a audiência de instrução, com antecedência mínima de 3 (dias) úteis.

 

Art. 65. Em qualquer caso, o(s) indiciado(s) deverá(ão) ser notificado(s) para acompanhar(em) a realização do ato.

 

Art. 66. É facultado ao empregado indiciado e a seu procurador acompanhar a audiência de instrução na sala em que se encontrar a comissão de PAS ou na sala em que comparecer a pessoa a ser ouvida.

 

Art. 67. Quando houver utilização de provas ou documentos produzidos em outros processos, deverá constar certidão de juntada com a informação do processo do qual foi extraída a cópia.

 

Art. 68. A comissão poderá recorrer à perícia interna ou externa para elucidar fatos, se a natureza da ocorrência assim o exigir, ocasião em que será datada e assinada pelo seu presidente e dirigida à autoridade instauradora, para aprovação.

 

Art. 69. Após o final da instrução, a comissão deliberará por um novo indiciamento ou a produção do Relatório de Conclusão.

 

Seção III

Oitivas das testemunhas

 

Art. 70. Ao abrir uma sessão de oitiva, o Presidente deve solicitar ao secretário a coleta dos dados de identificação completa da testemunha, juntamente com o cargo e a lotação.

§ 1.º O Presidente deverá informar à testemunha resumidamente do que se trata o processo, o motivo de sua convocação, questionar as hipóteses de suspeição e impedimento, efetuar o compromisso com a verdade e cientificar das implicações decorrentes de falso testemunho.

§ 2.º As perguntas, previamente elaboradas pela Comissão, serão dirigidas às testemunhas inicialmente pelo Presidente da Comissão.

§ 3.º Terminadas as perguntas, deve o Presidente passar a palavra aos demais vogais para, se quiserem, formularem novas perguntas.

§ 4.º Após as perguntas da Comissão passa-se a palavra ao acusado e seu procurador para que façam suas perguntas que devem ser dirigidas ao Presidente para que este, se entender cabíveis, repasse-as à testemunha.

§ 5.º Terminadas as perguntas, passa-se a palavra à testemunha para que acrescente o que quiser, atentando-se para o fato de que se a prerrogativa for utilizada pela testemunha, deve-se passar a palavra à defesa.

§ 6.º Encerra-se o depoimento da testemunha, revisando o texto, imprimindo uma única via para assinatura de todos os interessados, cuja cópia poderá ser entregue à testemunha após encerrada a fase de depoimentos.

§ 7.º Se a testemunha não comparecer, deve a Comissão aguardar 30 minutos, consignar a ausência nos autos e proceder à nova intimação, apenas mais uma vez.

 

Art. 71. Se a testemunha for servidor/empregado do HC-UFTM deverá ser dispensada por seu superior hierárquico, sem prejuízo de sua remuneração, pelo tempo que for necessário.

 

Art. 72. Se a testemunha não for servidor/empregado ela será convidada a prestar depoimento e se necessário será solicitado um veículo oficial para buscá-la em seu domicílio e levá-la, após o término da oitiva.

 

Art. 73. Está impedido de depor como testemunha, o servidor/empregado que figura como acusado no mesmo processo administrativo disciplinar.

 

Art. 74. Somente podem acompanhar as oitivas das testemunhas o acusado e seu procurador, cujas presenças devem ser registradas.

§ 1.º Caso a testemunha traga um acompanhante, sua presença será permitida se for seu advogado legalmente constituído.

§ 2.º A ausência do acusado e de seu advogado não gera nulidade no depoimento de testemunha, desde que tenha sido regularmente citado.

 

Seção IV

Depoimento pessoal

 

Art. 75. A Comissão poderá deliberar em ata a realização do depoimento pessoal do indiciado, devendo intimá-lo em prazo hábil, comunicando ao seu superior hierárquico para dispensá-lo, sem prejuízo de sua remuneração, pelo tempo que for necessário.

Parágrafo único. O depoimento pessoal do indiciado será realizado após a coleta de provas necessárias ao andamento do PAS e das oitivas das testemunhas.

 

Art. 76. O procurador do indiciado pode acompanhar o depoimento, mas sua ausência não gera nulidade no processo.

 

Art. 77. O Presidente deverá informar o indiciado da prerrogativa constitucional do direito de permanecer calado e de que tal postura não lhe importará prejuízo.

§ 1.º As perguntas, previamente elaboradas pela Comissão, serão dirigidas ao indiciado pelo Presidente.

§ 2.º Posteriormente, passa-se a palavra aos demais vogais para, se quiserem, formularem novas perguntas que devem ser dirigidas ao Presidente para que este, se entender cabíveis, repasse-as ao indiciado.

§ 3.º Não é facultado ao procurador do acusado o direito de formular perguntas ao seu cliente, mas à vista do objetivo de elucidar os fatos, deve a Comissão deliberar pela apresentação das perguntas que serão repassadas pelo Presidente, se entender cabíveis, ao indiciado.

§ 4.º Se for requerido, no prazo do artigo 49, como meio de prova, o depoimento pessoal, o procurador do indiciado poderá formular perguntas ao seu cliente após as perguntas do presidente e dos vogais, que devem ser dirigidas ao Presidente para que este, se entender cabíveis, repasse-as ao indiciado.

§ 5.º Ao final das perguntas, o presidente deve passar a palavra ao indiciado para que acrescente o que quiser acerca do fato apurado.

§ 6.º Encerra-se o depoimento do indiciado, revisando o texto, imprimindo uma única via para assinatura de todos os interessados, cuja cópia poderá ser entregue ao indiciado após encerrada a fase de interrogatórios.

§ 7.º Se o indiciado não comparecer, deve a Comissão aguardar 30 minutos, consignar a ausência nos autos e deliberar a retomada do processo sem interrogá-lo.

 

Seção V

Relatório de conclusão do PAS

 

Art. 78. Após o encerramento dos trabalhos de instrução e recebida a defesa escrita, a comissão do PAS deverá elaborar Relatório de Conclusão a ser entregue à autoridade instauradora.

 

Art. 79. O Relatório de Conclusão deverá registrar e compilar todas as informações necessárias e suficientes sobre os fatos investigados, considerar a defesa apresentada e concluir quanto à existência ou não de irregularidades/ilicitudes e a sua autoria, de forma a subsidiar a decisão da autoridade instauradora.

 

Art. 80. O Relatório de Conclusão, quando caracterizado o nexo entre uma irregularidade e a conduta de funcionário, não poderá ser meramente opinativo.

 

Art. 81. O prazo para elaboração do Relatório de Conclusão é de 20 (vinte) dias, a partir do recebimento da defesa escrita.

Parágrafo único. Havendo divergência por um dos membros da comissão quanto à conclusão do Relatório de Conclusão, será feita manifestação em separado, a qual integrará os respectivos Relatórios, observado o prazo original.

 

Art. 82. O Relatório de Conclusão deverá conter, obrigatoriamente:

I - histórico do PAS;

II - fatos apurados na instrução;

III – apreciação minuciosa da defesa apresentada pelo acusado;

IV - enquadramento específico quanto ao(s) normativo(s) violado(s);

V - manifestação única indicativa de arquivamento, advertência, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho do empregado, com indicação clara e expressa das provas que sustentem tal conclusão.

 

Art. 83. Após finalizado o Relatório de Conclusão, o presidente da comissão de PAS encaminhará o processo para o Superintendente que o encaminhará para julgamento do Colegiado de Julgamento Disciplinar do HC-UFTM.

 

Art. 84. A remessa do Relatório de Conclusão para o Superintendente marca o encerramento dos trabalhos da Comissão de PAS.

 

Seção VI

Julgamento

 

Art. 85. O Colegiado de Julgamento Disciplinar será composto pelo Superintendente, Gerente Administrativo e pelo Gerente da área de lotação do empregado público envolvido.

 

Art. 86. Nos casos em que o empregado público estiver lotado na Superintendência ou na Gerência Administrativa, deverá recair a competência sobre outra Diretoria ou Gerência, a ser escolhida pelo Superintendente.

 

Art. 87.  A autoridade instauradora ou instancia julgadora deverá analisar o Relatório de Conclusão em conjunto com as razões da defesa no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.

 

Art. 88. Antes da apreciação do Relatório de Conclusão pelo Colegiado de Julgamento Disciplinar, o processo deverá ser encaminhado ao Setor Jurídico para no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, elaborar parecer visando analisar a regularidade formal na condução do processo e a correta aplicação da legislação pertinente.

Parágrafo único. A solicitação de prorrogação de prazo deverá ser fundamentada.

 

Art. 89. O parecer jurídico é obrigatório para a aplicação de penalidades de suspensão e rescisão contratual por justa causa.

 

Art. 90. O colegiado encarregado de julgar o PAS, deverá conhecer do Relatório de Conclusão da comissão de PAS, bem como das razões da defesa, e de todo o conteúdo dos autos, proferindo decisão que resultará na absolvição (e consequente arquivamento dos autos) ou na aplicação de penalidade(s) ao(s) empregado(s) público(s).

 

Art. 91. A decisão será registrada nos autos, com posterior publicação da portaria de julgamento nos casos de suspensão e rescisão do contrato de trabalho.

 

Art. 92. O colegiado encarregado de julgar o PAS deverá informar à Chefia de Divisão de Gestão de Pessoas, no HC, a decisão proferida.

 

Art. 93. A Chefia de Divisão de Gestão de Pessoas, adotará as providências necessárias para cientificar o empregado público punido, inclusive quanto à possibilidade e o prazo para a interposição de recurso, conforme disposto no Capítulo XVII desta norma.

 

Seção VII

Recursos

 

Art. 95. O empregado público deverá ser notificado quanto à penalidade disciplinar que lhe foi aplicada e também deverá ser informado quanto à possibilidade de interpor recurso a Corregedoria-Geral (Sede-Ebserh), no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua ciência, o qual terá efeito suspensivo, exceto em se tratando de rescisão contratual por justa causa.

 

Art. 96. O recurso será dirigido a Corregedoria-Geral, por meio do Colegiado de Julgamento Disciplinar.

 

Art. 97. Antes de encaminhar o recurso a Corregedoria-Geral, o Colegiado de Julgamento Disciplinar poderá encaminhar o recurso ao Setor Jurídico, para análise quanto à tempestividade e legitimidade, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para se manifestar.

 

Art. 98. Após análise da Consultoria Jurídica, o Colegiado de Julgamento Disciplinar deverá encaminhar o processo para a Corregedoria-Geral, para decisão do Recurso.

 

Art. 99. A Corregedoria-Geral deliberará pela manutenção da decisão recorrida ou pela reforma dessa decisão, com a absolvição do recorrente ou redução da penalidade que lhe foi aplicada.

Parágrafo único. O julgamento do recurso não poderá resultar em agravamento da decisão.

 

Art. 100. O prazo para a Corregedoria-Geral decidir do recurso será de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento.

 

Título II

Das disposições finais

 

Capítulo I

Prazos

 

Art. 101. Em regra, os prazos tratados neste Regimento contam-se em dias corridos e começarão a correr no primeiro dia útil seguinte de ser citado/notificado oficialmente, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Art. 102. Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se este for encerrado antes da hora normal.

 

Art. 103. O prazo expresso em dias será contado de modo contínuo.

Parágrafo único. Para o dia do vencimento, considera-se o horário de início e de encerramento do expediente da unidade organizacional onde for praticado o ato.

 

Art. 104. As punições deverão ser cumpridas após o decurso do prazo de recurso.

 

Capítulo II

Arquivamento

 

Art. 105. Ainda que arquivado, o processo mantém sua natureza de documento reservado, já que continua contendo dados referentes à honra e à imagem das pessoas.

Parágrafo único. Após determinar os encaminhamentos de praxe, a autoridade julgadora deverá registrar que eventual pedido de desarquivamento seja submetido à sua apreciação.

 

Art. 106. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente, ouvido o Setor Jurídico do HC-UFTM.

 

Art. 107. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação. 

 

 

 

Publicado no Boletim de Serviço HC-UFTM/Filial Ebserh n.º 169, de 12 de março de 2018, p. 10-31